A live do dia 17 de abril, realizada pela CNTSS/CUT- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social, tratou de um  tema que inquieta os servidores públicos, além de atingir trabalhadores da iniciativa privada também –  “Reforma da Previdência (EC – Emenda Constitucional nº 103).

O advogado e assessor de entidades sindicais, Luís Fernando Silva, começou sua apresentação falando da possibilidade, inclusive, da privatização da Previdência Social e explicou que se baseia no fato da transferência, para o Regime Geral  da Previdência Social (RGPS),  a gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)  dos servidores federais (autarquias e fundações). Segundo ele,  esta mudança projeta uma  futura aglutinação de todos no RGPS/INSS, que poderá facilitar a privatização da previdência, considerando que a transferência dos servidores públicos para a administração do INSS, “cresce, e muito, o interesse da iniciativa privada na aquisição da instituição”.

Durante a live ele que fez graves críticas a EC 103, de 12/11/2019, que alterou drasticamente o sistema de previdência social pública e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, trazendo também sérios desdobramentos para os servidores públicos. A EC 103 alterou os requisitos para concessão de aposentadorias que causarão impacto no benefício previdenciário de direito. Além das regras permanentes, há aquelas de transição das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, que altera a idade de homens para 65 e mulheres 62 anos.

O advogado explicou que  o cálculo na forma da lei começa com 60% da média,  acrescendo  2% a cada ano de contribuição até chegar  100%, sujeito ao teto e reajuste de acordo com o regime geral da Previdência.

Dentre os muitos questionamentos já manifestados por Silva sobre o conteúdo da EC que podem trazer graves conseqüências para os servidores públicos federais está o que vem estabelecido no artigo 25, § 3º, da referida EC: “Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por Regime Próprio de Previdência Social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias”.

Confira aqui  https://www.youtube.com/watch?v=4j2mqCKtvA&feature=youtu.be
a íntegra dos importantes esclarecimentos trazidos pelo advogado Luís Fernando durante a live.