Você já ouviu falar no contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC (crédito rotativo), também conhecido como cartão de crédito consignado?

De acordo com o art. 5º do Decreto 8.690/2016, os valores descontados em folha, acerca da contratação do referido cartão, não podem ser superiores a 5% do benefício recebido pelo consumidor.                                                    

Respeitar o limite de margem de 5% representa apenas o pagamento mínimo, e sempre poderá provocar o superendividamento do beneficiário, caso não haja o pagamento integral da fatura mensal do saldo devedor remanescente.      

O beneficiário, que no momento da contratação acredita está firmando contrato de consignação “tradicional” com desconto em folha, acaba contratando o cartão de crédito RMC. Tal conduta é manifestamente ilegal e acaba por gerar um enorme prejuízo financeiro ao consumidor, uma vez que foi induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida.